A 3ª Turma do STJ decidiu que notificação extrajudicial não pode obrigar intermediadores de comércio digital a excluir anúncios de vendas que violem termos da plataforma. O entendimento foi unânime.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi destacou o Marco Civil da Internet, que classifica os sites intermediadores de comercio eletrônico como provedores de aplicação, responsáveis por disponibilizar o conteúdo/produto nas redes. Segundo a norma, é possível elencar as seguintes espécies de provedores de serviços na internet: provedores de backbone; provedores de acesso; provedores de correio eletrônico; provedores de hospedagem; e provedores de conteúdo.
A Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
De acordo com a ministra, pelo fato de não existir legislação específica sobre as práticas a serem adotadas por plataformas eletrônicas em casos de violação de seus termos, aplica-se o entendimento relacionado aos provedores de aplicação. Nesse caso, estes só respondem subsidiariamente por danos decorrentes de conteúdos de terceiros se não cumprirem uma ordem judicial específica.
A Constituição brasileira garante a liberdade de expressão ao estabelecer em seu art. 5º inciso IX que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Nesse sentido, o Marco Civil da Internet já prevê que o uso da internet no Brasil tem como princípio a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”.
Atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em grande escala, aproximando vendedores e compradores através dos sites de intermediação, exercendo um papel fundamental na intermediação de relações profissionais entre a população. Por isso, é de suma importância regulamentar os direitos dos usuários nas redes e entre eles o de liberdade de expressão.
Dessa forma, a ministra buscou evitar abusos por parte de usuários notificantes, remoções precipitadas e censura, não sendo viável impor uma prévia fiscalização ou a obrigação de exclusão por via extrajudicial.
Concluiu que impor a exclusão de conteúdo de forma prévia “resultaria em uma verdadeira devassa da plataforma”, já que não oportunizaria aos anunciantes o direito ao contraditório.