O Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou um recurso especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que validou a cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos para eventos culturais e de entretenimento pela internet ou telefone, assim como das taxas de retirada em bilheteria.
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro moveu uma ação civil pública contra empresa que comercializa ingressos para eventos culturais contestando a cobrança de valor adicional agregado aos bilhetes adquiridos pelos consumidores. Após a sentença de improcedência, o MP recorreu e a apelação foi aceita, obrigando a empresa a devolver em dobro a taxa de entrega e a oferecer opções aos consumidores sobre formas de adquirir os ingressos.
O relator do caso já havia votado favoravelmente ao recurso do MP/SP, para considerar abusiva a cobrança, no entanto, a ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso do parquet (interposto pelo MP) e esclareceu que não há impedimento ou qualquer abusividade na transferência dos custos de intermediação ou dos serviços decorrentes da venda dos bilhetes, desde que seja informado, previamente, do preço do ingresso, bem como do preço das referidas taxas, que devem estar destacados na oferta.
A ministra apontou que há confusão no acórdão do TJ/RJ quanto aos termos das taxas, de conveniência, entrega e de retirada. Ela observou que a ação se referia a taxa de conveniência cobrada pela empresa responsável pela venda dos ingressos e se relaciona aos custos de intermediação dessa venda. Sendo assim, se a empresa informar previamente o consumidor, não há do que se falar em prática abusiva ou violação à legislação consumerista.
Por outro lado, a taxa de retirada aplica-se quando o consumidor adquire o ingresso via internet, telefone ou diretamente e opta por retirá-lo na bilheteria. Para Gallotti, apesar das referidas taxas não configurarem custo de intermediação, como as taxas de conveniência, elas estão vinculadas ao fornecimento de um serviço independente direcionado ao consumidor, que opta por omitir o ingresso em bilheteria, o que gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes.
Já a taxa de entrega, que se refere ao custo de um motorista para entregar o ingresso ao consumidor, não foi questionada na ação civil pública.
A ministra também enfatizou que a jurisprudência da Corte já aceita a transferência dos custos de intermediação para o consumidor, contanto que o preço total da compra seja informado claramente e previamente, incluindo o valor das taxas.
Assim, por maioria, a Turma concluiu não haver prática abusiva, e considerou válida a cobrança das taxas, desde que haja expressa informação do valor e efetiva prestação do serviço.