STJ reitera presunção de culpa do médico em cirurgias estéticas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a presunção de culpa do médico em cirurgias estéticas não reparadoras em que o resultado não for o desejado pelo paciente, mesmo com o uso adequado das técnicas. Esse entendimento já vinha sendo adotado em diversas decisões judiciais anteriores e foi reforçado pela ministra Maria Isabel Gallotti.

A decisão negou provimento ao recurso de um médico contra a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve a sentença que o condenou a ressarcir uma paciente cuja cirurgia não teve o resultado desejado.

No recurso, o médico afirmou que o Tribunal de origem entendeu que não houve falha nem defeito no seu serviço, visto que o procedimento cirúrgico obedeceu aos parâmetros técnicos da medicina e por isso não deveria ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo simples fato de o resultado alcançado na operação não ter agradado à paciente.

No entanto, a ministra fundamentou sua compreensão baseando-se na jurisprudência e na doutrina de que existe obrigação de resultado. Nesse sentido, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele almejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, o STJ entende que a culpa do médico seria presumida e caberia a ele retirar essa presunção, mediante prova de algum fato imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

No caso em questão, segundo os autos, não há duvidas de que o resultado estético da cirurgia foi desarmonioso. A paciente teria se submetido à mamoplastia estética (não reparadora) para reduzir o tamanho e a flacidez dos seios. Porém, as mamas da recorrida não ficaram situação estética melhor do que a existente antes da cirurgia.

Dessa forma, a ministra concluiu que, ainda que o réu tenha feito o uso da técnica correta, como ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fato externo alheio à sua vontade, por alguma reação inesperada do organismo da paciente e/ou por caso fortuito ou força maior, há dever de indenizar neste caso.