Em uma recente decisão que repercutiu no mundo da música, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a validade do contrato da cantora e compositora Trayce com a sua gravadora. O acordo havia sido assinado por sua mãe à época, em razão de sua menoridade.
A artista solicitou a anulação do contrato, alegando não concordar com os termos do acordo que foi assinado por sua representante legal. Além disso, informou que não há provas de ter sido beneficiada com os valores transferidos pela gravadora, uma vez que não foram feitos em conta de sua titularidade. Por isso, ajuizou ação contra a gravadora para anular o contrato e obter indenização por danos morais de R$ 50 mil.
No entanto, a gravadora sustentou que o acordo foi válido e que investiu na carreira da cantora. Argumentou que, mais de 08 meses antes de firmarem acordo de exclusividade, a gravadora liberou seus artistas exclusivos e renomados para gravar músicas e conteúdos audiovisuais com a autora. Dessa mesma forma, afirmou que após o lançamento do videoclipe de “lovezinho”, produzido pela gravadora, a autora expandiu significantemente o número de ouvintes mensais no Spotify, com crescimento de 199,64%.
Em 1ª instância, o juiz negou o pedido de anulação do contrato por entender que a autora estava regularmente representada por sua genitora, que também estava acompanhada de uma advogada para validar o negócio jurídico. O magistrado também ressaltou que a autora se uniu à gravadora e realizou suas obrigações contratuais, beneficiando-se do acordo.
Diante da decisão, a cantora recorreu ao TJ/SP.
O relator e desembargador, J.L Mônaco da Silva, confirmou a sentença e declarou que trata-se da própria aplicação do conceito “venire contra factum proprium”, que integra a teoria da boa-fé objetiva. A teoria parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Portanto, trata-se de exigência de atuação com coerência.
Nessa perspectiva, o TJ/SP rejeitou, por unanimidade, as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a validade do contrato entre a cantora e a gravadora.