Ontem, dia 17 de março de 2020, os efeitos da reforma da previdência dos servidores estaduais de São Paulo foram suspensos por decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade proferida pelo desembargador Antonio Carlos Malheiros, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação foi movida pela Apeoesp – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, contra a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 18/19 havia sido aprovada, a toque de caixa, em 18 de fevereiro e publicada no Diário Oficial do Estado em 09 de março de 2020.
Na ação, foi alegado vício na condução do processo legislativo que aprovou a PEC proposta pelo governo do Estado de São Paulo, uma vez que foi suprimida a participação dos deputados durante o processo de votação.
O desembargador, ao analisar o caso, concluiu que houve violação ao artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo e ao artigo 31 do Regimento Interno da ALESP.
Entendeu que os trâmites necessários para a votação da proposta não teriam sido observados corretamente, afirmou que:
“Inexiste, a princípio, qualquer indício de que as razões, que levaram à Proposta de Emenda Constitucional nº 18, de 2019 (PEC 18), de autoria do Governador do Estado de São Paulo, à votação pela Casa Legislativa, estejam incluídas no rol do autorizativo constitucional, para que houvesse um trâmite diferenciado”.
Destacamos que o processo legislativo não pode ser alterado, devendo obedecer regras que determinam a criação de uma nova ordem jurídica, independentemente de sua natureza.
Pontos
principais da PEC 18/2019:
– alteração da idade mínima para aposentadoria dos
servidores estaduais. As mulheres poderão se aposentar com 62 anos de idade. Os
homens, com 65 anos;
–
supressão do recebimento de adicional por tempo de serviço e sexta-parte por
servidores remunerados por subsídio;
–
vedação de incorporação de vantagem de caráter temporário. Servidores que
recebiam salários maiores quando assumiam cargos de chefia tinham um décimo da
diferença entre seu salário e o salário do cargo ocupado incorporado por ano;
–
servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
receberão aposentadoria integral, completando a idade mínima de 62 anos, se
mulher, e 65 anos, se homem;
– os
demais servidores receberão de aposentadoria 60% da média aritmética das
remunerações do período contributivo, atualizadas monetariamente. Os valores
são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social;
– a
idade mínima para os professores com tempo de efetivo exercício na função do
magistério no ensino infantil, fundamental ou médio será de 51 anos para as
mulheres e 56 anos para os homens. Essa idade mínima será alterada para 52 e 57
anos a partir de 2022;
– a
idade mínima para policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes
de escolta e vigilância penitenciária é 55 anos, para ambos os sexos.