A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa que solicitou que outra marca deixe de usar a palavra “melanina” em seu nome fantasia, além de requerer indenização por danos morais. A sentença foi mantida.
De acordo com os autos, a autora afirmou ser titular de uma marca registrada com a palavra “melanina” e pediu que a ré se abstivesse de utilizar a expressão como nome fantasia, alegando semelhança entre os nomes e que isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação no mercado entre as partes.
O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, afirmou que o termo melanina, isoladamente considerado, não ostenta distintividade e originalidade bastantes para atrair tutela de utilização exclusiva. Segundo ele, trata-se, na verdade, de um substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele.
Para o desembargador, embora guardem semelhança, não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade.
Além disso, acrescentou que apesar de a autora ter o registro na categoria mista do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual), a tutela, dispensada ao direito da titular, foca o conjunto completo da marca (formas, figuras e denominações conjuntamente tomadas) e não o elemento nominativo, isoladamente, muito menos o termo “melanina” em separado.
Em suma, o colegiado entendeu que a conduta comercial empregada pela apelada não excedeu o exercício regular de direito, algo que não configura ato ilícito. Portanto, não há que se falar em violação do conjunto marcário da apelante ou concorrência desleal.
A decisão foi unânime e manteve o acórdão.