A publicação de imagens sem autorização ou o consentimento pode resultar na violação de direitos fundamentais à privacidade e a dignidade da pessoa humana, sendo capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais à pessoa afetada.
A Constituição Federal de 1988 estabelece diretrizes sobre o tema e determina que toda pessoa tem o seu direito de imagem preservado e a violação de tal direito pode acarretar um processo judicial, requerendo indenização por dano moral e material, como descrito no art. 5º, inciso X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação”.
O Código Civil brasileiro também assegura a proteção do direito de imagem como um direito fundamental, em seu art. 20. Isso significa que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa sem a sua permissão é inteiramente vedada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, em 2009 o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 403, que trata da indenização por dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade – “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009).
Entende-se, portanto, que é possível ingressar com uma ação judicial para requerer indenização nos casos supracitados, sem a necessidade de comprovação do prejuízo sofrido.
Recentemente, a B&RB Law atuou em um processo judicial que tratava do uso desautorizado de imagem da autora, após o encerramento da união familiar e da consequente violação da reputação da cliente, ferindo assim, o princípio fundamental do direito à honra e à privacidade. A ação foi julgada procedente em primeira instancia e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando o réu no pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil reais, além da exclusão das imagens.
Segue o acórdão:
EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. 1. Relato de perseguição e de uso desautorizado da imagem da autora após o encerramento da união familiar. Independência das instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil. Comprovada publicação de fotografias atribuídas à imagem da autora. Emprego do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.- Republicação de livro, com a imagem da autora, sem qualquer demonstração de sua concordância. Republicação, com outro título, que demandava a sua aceitação. 5.- Indenização por danos morais. Condenação acertada, independente da comprovação de dor ou sofrimento. Precedentes. Hipótese, ainda, de presumida violação aos direitos da personalidade, segundo o disposto no enunciado pela Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça. Relacionamento encerrado de maneira nada amistosa. Exigência, assim, de autorização expressa para a utilização de material próprio à imagem da autora/reconvinda. Reedição do exemplar, com novo título, como meio de afastar o seu conhecimento pela autora/reconvinda. Providência inaceitável. Valor da indenização: R$ 10.000,00. Inocorrente apontamento de excesso, em sede recursal. 6.- Reconvenção. Correto afastamento do pedido indenizatório apresentado pelo réu. Notícia de perseguição e de uso não autorizado da imagem, pela autora, que se apresenta como exercício regular de um direito. Relatos, ainda, insuficientes à violação da esfera jurídica atribuída ao réu, que não possuem de ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Improcedência, da reconvenção, preservada. RECURSO DESPROVIDO. – Apelação Cível nº 1049866-19.2021.8.26.0100 – São Paulo – VOTO Nº 2/1.
É importante reforçar a importância do auxílio de um advogado especializado para assessorar nos casos de exposição indevida da imagem e orientar acerca de como agir em cada caso. Com a assistência jurídica adequada, será possível reivindicar e defender seus direitos e buscar a devida reparação dos danos causados.