Em caso julgado na 16ª Vara de Porto Alegre/RS, o juiz Federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo determinou que o valor de venda de bem de família é impenhorável, considerando a intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia e que o embargante não possui outro imóvel de sua propriedade.
O entendimento se deu através de embasamentos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A intenção da lei é garantir o mínimo existencial para que o indivíduo possa viver com dignidade, determinando sua impenhorabilidade caso o imóvel seja destinado à moradia do devedor e de sua família ou por garantir sua subsistência. O art. 1º e o art. 5º da mesma lei estabelece o conceito da residência:
Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º – Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres promoveu uma execução contra o devedor na tentativa de reaver os valores do débito. No entanto, foi analisado e comprovado que a quantia era proveniente da venda do imóvel onde morava, único bem que possuía, conforme fatura da energia elétrica. Também foi demonstrado que tinha a intenção de adquirir um novo imóvel, visto que não possuía nenhum outro.
Na decisão, o juiz declarou que a Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal, protegendo o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais.
Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.