A violência patrimonial, conhecida e estabelecida pelo art. 7º da Lei Maria da Penha, é uma das cinco formas de violência doméstica e é caracterizada por qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos pertencentes à mulher, inclusive aqueles destinados a satisfazer suas necessidades pessoais.
Entretanto a violência patrimonial pode ocorrer, no núcleo familiar, em face de outros integrantes. No caso das crianças, a violência patrimonial pode suceder com a manipulação no pagamento da pensão alimentícia, por exemplo. Há ainda, os filhos já adultos que permanecem sem o controle de seus bens, administrados pelos pais.
Não pagar alimentos arbitrados, seja de forma liminar ou na decisão final do processo, quando se tem condições financeiras de pagar, configura violência patrimonial. Já existem decisões judiciais nesse sentido:
PENAL. ABANDONO MATERIAL. DEIXAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. DOLO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Aquele que deixa de prover a assistência ao filho menor, frustrando o pagamento de pensão alimentícia, sem demonstrar justa causa para o inadimplemento, responde pelo crime do art. 244 do Código Penal. (TJMG; APCR 1.0084.14.000322-3/001; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 22/07/2015; DJEMG 28/07/2015).
A violência patrimonial costuma acontecer de maneira silenciosa e praticamente invisível. Segundo a promotora Valéria Scarance, alguns fatores que contribuem para o silenciamento da vítima são: a vergonha, a crença na mudança do parceiro, a inversão da culpa, a revitimização pelas autoridades e o medo de reviver o trauma;
Em entrevista para o programa Fantástico, da TV Globo, a atriz Larissa Manoela afirmou a renúncia ao seu patrimônio de R$ 18 milhões para fazer a gestão da própria carreira, até então administrada por seus pais, Silvana e Gilberto, devido à ausência de sua independência e autonomia financeira e a falta de controle de seus ganhos. – De acordo com o comunicado dos advogados da atriz, ela ficou três meses sem plano de saúde, não possuía conta bancária até 2022 e seus pais fizeram transferências volumosas de dinheiro, deixando a filha sem recursos.
Esse caso serviu para impulsionar debates sobre o tema, que deu luz a um projeto de Lei que pretende proteger crianças e adolescentes que sustentam famílias financeiramente. Os deputados federais Pedro Campos (PSB-PE) e Duarte Júnior (PSB-MA) propõem alterar o Código Civil para estabelecer medidas que protejam e defendam os interesses patrimoniais das crianças e adolescentes.
A proposta dos parlamentares com o PL 3917/2023 é tratar da administração de bens dos filhos menores, estabelecendo medidas que “fortaleçam a salvaguarda dos direitos e interesses dos menores de idade” em relação à administração dos bens e participação em sociedades empresariais. O projeto também prevê que a criação de empresas e sociedades com a participação de menores de idade seja analisada previamente pelo Ministério Público, como já é feito em processos de inventário e heranças. – “O que nos motivou a protocolar esse projeto de lei foi, diante do caso concreto vivenciado pela artista Larissa Manoela, identificar uma lacuna em lei e uma vulnerabilidade que pode atingir várias pessoas. Precisamos de mecanismos para ampliar a proteção legal das crianças e adolescentes que geram renda para sua família”, explica Pedro Campos a revista IstoÉ.
A violência patrimonial é crime e o agressor deve ser denunciado. Nos casos de violência patrimonial em face das mulheres há tutela jurídica com a aplicação da Lei Maria da penha. É recomendado que as vítimas registrem boletim de ocorrência sobre o abuso, preferencialmente em delegacia da mulher. Mesmo sem obtenção de provas, existe um dispositivo que prevê a possibilidade de uma medida liminar (medida protetiva) para que sejam restituídos os bens que foram subtraídos da vítima, sem que ela precise esperar pelo fim do processo.
A lei prevê algumas medidas protetivas para proteger o patrimônio da mulher. São elas:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Importante aguardar os próximos passos do Congresso Nacional referentes à proteção das crianças e da violência patrimonial.